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Art. 4 lei de Informatização do Processo Judicial - Lei 11419/06
Lei nº 11.419 de 19 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil ; e dá outras providências.
Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
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§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5o A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.
Publicado em 21 de Junho de 2019 as 16:25hs Publicação Publica
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JABOTICABAL - SP
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE JABOTICABAL FORO DE JABOTICABAL 2ª VARA CÍVEL Praça do Café s/nº, ., Aparecida - CEP 14870-230, Fone: (16) 3203-3211, Jaboticabal-SP - E-mail: jabotic2cv@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Físico nº: 0002176-64.2014.8.26.0291
Ordem 703/2014 Classe: Assunto:
Execução de Título Extrajudicial -
Cheque Exequente: Roberto Palin Chain
Executado: Bruna Maria Berchieri Fernandes
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO Nº 0002176-64.2014.8.26.0291
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Jaboticabal, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos Eduardo Montes Netto, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) BRUNA MARIA BERCHIERI FERNANDES, Brasileiro, RG 41510182-7, CPF 433.906.278-20, com endereço à Avenida Doutor Plinio Salgado, 1701, Jardim America, CEP 12902-001, Braganca Paulista - SP, que lhe foi proposta uma ação de Execução de Título Extrajudicial por parte de Roberto Palin Chain, alegando em síntese: Ser o exequente credor da executada da importância de R$ 1.853,07 (um mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sete centavos) com posição em 19.02.2014, representados pelos cheques nº 850060 e nº 000014. Encontrando-se a executada em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial ou, no prazo para embargos de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a executada poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo sem manifestação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Jaboticabal, aos 14 de maio de 2019.
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Publicação de responsabilidade de: Nome. Telefone: (11)
Fonte: Origem -
Publicado em 09 de Agosto de 2018 as 16:48 hs - https://redefederaldobrasil.wixsite.com/
Republicação em 13/08/2018 as 00:25hs
Fonte: primaria Jornal de jABOTICABAL www.jornaldejaboticabal.com.br |
Republicado no Jornal Notários www.jornal.not.br ( Site de Arquivos )
Republicado no Jornal do
Valor Pago R$ 44,00 pela publicação deste edital, desta data.
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Publicado em 25 de Janeiro de 2019 as 16:25hs Publicação Publica
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Publicado em 09 de Agosto de 2018 as 16:48 hs - https://redefederaldobrasil.wixsite.com/
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Fonte: primaria Jornal de Foz de Iguaçu www.jornal.foz.br | Republicado no Jornal Notários www.jornal.not.br ( Site de Arquivos )
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PR
JUÍZO DE DIREITO DA 4 ª. VARA CÍVEL - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - 85.863-756 ________________________________________________________________
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ROGERIO DA SILVA - CPF/ MF 030.219.969-14, COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. A EXMA. DRA. TRÍCIA CRISTINA SANTOS TROIAN, MM. JUÍZA DE DIREITO, DESTA 4ª VARA CÍVEL, DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PR, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, aos que o presente edital vierem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível, se processam os autos de MONITÓRIA nº 0037577-76.2015.8.16.0030, em que é Requerente CGMP CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. e Requerido ROGERIO DA SILVA, tem o presente a finalidade de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do Requerido ROGERIO DA SILVA, atualmente em lugar incerto, do teor da inicial conforme segue resumida: "DOS FATOS: O autor juntamente com o Réu firmou contrato, para prestação de serviços de passagem e cobrança em pedágio, denominado SEM PARAR / VIA FÁCIL. Tal contrato coloca como obrigação do Réu o pagamento destes serviços, por meio de débito automático em conta corrente, conta esta indicada pelo próprio Réu no momento da contratação dos serviços. Ocorre que neste momento, o Réu encontra-se em inadimplência, pois não efetuou o pagamento das faturas, e por este motivo, se faz necessário esta ação monitória por restarem esgotados outros meios de cobrança. Até a presente data encontra-se em aberto as faturas de número: 42269773, emitida no dia 22/08/2010 com vencimento no dia 30/08/2010 no valor de R$ 1.620,31, fatura de número 43690431, emitida no dia 23/09/2010 com vencimento no dia 30/09/2010 no valor de R$ 6.075,55, fatura de número 45150631, emitida no dia 24/10/2010 com vencimento no dia 01/11/2010 no valor de R$ 2.512,90, fatura de número 46634128, emitida no dia 23/11/2010 com vencimento no dia 30/11/2010 no valor de R$ 62,79, fatura de número 48150555, emitida no dia 23/12/2010 com vencimento no dia 30/12/2010 no valor de R$ 89,31 que acrescidas de juros, mora, e correção monetária previstas em contrato firmado entre as partes somam o valor de R$ 26.081,83 (vinte e seis mil oitenta e um reais e oitenta e três centavos). DO PEDIDO: Diante dos fatos e fundamentos expostos passo a requerer: a) Requer a expedição de mandado de citação e pagamento, para que a Ré, se optar no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância original da dívida acrescida da correção monetária, mula e juros de mora, previstos em contrato ou oferecer os embargos na forma do art. 1.102 do CPC; b)
No caso de não haver o pagamento e nem oferecidos os embargos, requer seja aplicado os termos do artigo 1.102, constituindo assim o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do livro I, título VIII, capítulo X do CPC; c)
Requer o pagamento de honorários advocatícios estipulados contratualmente no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da dívida, bem como, as custas processuais; d)
Se forem opostos embargos, os mesmos deverão ser ao final rejeitado, e requer desde já que seja a Ré condenada ao pagamento do valor atualizado da dívida, acrescido de juros, correção monetária, multa prevista em contrato, bem como as custas processuais e honorários advocatícios; e) Protesta provar o alegado, por todos os meios de prova, admitidas em Direito, principalmente a documental; bem como neste ato requerer que seja requisitado a ré que apresente os comprovantes de pagamento referente ao período em que manteve contrato firmado com o autor; f)
Caso haja alguma importância salvada anteriormente, que seja feita a compensação do valor pago, após serem apresentados os comprovantes.
Dá-se a causa o valor de R$ 26.081,83 (vinte e seis mil oitenta e um reais e oitenta e três centavos). Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 05 de outubro de 2015."
Para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento da quantia de R$ 159.803,80 (cento e cinquenta e nove mil, oitocentos e três reais e oitenta centavos), devidamente corrigidos e demais cominações legais, ou oferecimento de embargos, em igual interregno, nos moldes do artigo 702, do CPC.
Ressalte-se que caso não haja oposição de embargos, o procedimento terá natural prosseguimento, restando convertido o mandado inicial em executivo, como prescreve o artigo 701, §2º, do mesmo diploma legal. Em caso de revelia será nomeado curador especial (art. 257, IV do CPC). -
Mandou expedir o presente edital que será fixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO em Cartório nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aos 10 de julho de 2018.
Eu,(Luciano Lautert), Aux. Juramentado, subscrevi. TRÍCIA CRISTINA SANTOS TROIAN JUÍZA DE DIREITO (Assinado Digitalmente)
Publicação de responsabilidade de: Tiago Soares Silva. Telefone: (11) 3101-2259.
Evangelista Sociedade Individual de Advocacia. www.evangelistaadvocacia.com.br
Publicado em 09 de Agosto de 2018 as 16:48 hs - https://redefederaldobrasil.wixsite.com/foz-do-iguacu-pr
Republicação em 13/08/2018 as 00:25hs
Fonte: primaria Jornal de Foz de Iguaçu www.jornal.foz.br | Republicado no Jornal Notários www.jornal.not.br ( Site de Arquivos )
Republicado no Jornal do Paraná www.jornaldoparana.com.br | Republicado no Jornal de Curitiba www.jornaldecuritiba.com.br
Valor Pago R$ 40,00 pela publicação deste edital, desta data e republicação em 13/08/2018 - R$ 40,00 = total R$ 80,00 Recebido via conta bancaria Ag. 0987-3 CC.54.595-3 Favorecido: a Reinaldo Luis Arcandes Alves Ferreira - Publicitário e Jornalista -
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Publicado em 11 de Agosto de 2018 as 17:55hs Publicação Publica
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Declaração Oficial
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Publicação Pública
PRTB - 28 - Araras - SP - 2018 Eleições
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CONVENÇÃO MUNICIPAL PARA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR 2018
A Comissão Provisória do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB ARARAS, por seu seu presidente DANIEL GUIMARÃES DE BARROS, nos termos da Resolução TRE-SP nº 442/2018, vem CONVOCAR os CONVENCIONAIS, para a Convenção Municipal para eleição suplementar 2018, que se realizará no dia 18 DE Agosto de 2018, das 10:00 as 13:00 hs, no auditório do HOTEL MARQUES , à Rua Nunes Machado, 802 - Centro, Araras - SP, com a seguinte
ORDEM DO DIA :
1 – Deliberação sobre Coligação
2 – Escolha de Candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito
3 – Indicação de Representantes/Delegados
4 – Assuntos Gerais
Araras/SP, 11 de Agosto de 2018.
DANIEL GUIMARÃES DE BARROS
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DANIEL GUIMARÃES DE BARROS
Presidente
Publicação de responsabilidade de: DANIEL GUIMARÃES DE BARROS. Telefone: 55 (19) 99 990 - 6427
Publicado em 11 de Agosto de 2018 as 17:55 hs - https://redefederaldobrasil.wixsite.com/
Fonte: primaria Jornal de Araras www.jornaldeararas.com.br | Republicado no Jornal Notários www.jornal.not.br ( Site de Arquivos )
Jornal São Paulo www.jornalsaopaulo.com.br | Jornal do estado de São Paulo www.jornaldoestadodesaopaulo.com.br
Valor Pago R$ 40,00 pela publicação deste edital, desta data em 11/08/2018 R$ 40,00 = total R$ 40,00 Recebido via conta bancaria Ag. 0987-3 CC.54.595-3 Favorecido: a Reinaldo Luis Arcandes Alves Ferreira - Publicitário e Jornalista -
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Publicado em 09 de Agosto de 2018 as 16:48hs Publicação Publica
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JUÍZO DE DIREITO DA 4 ª. VARA CÍVEL - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - 85.863-756 ________________________________________________________________
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ROGERIO DA SILVA - CPF/ MF 030.219.969-14, COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. A EXMA. DRA. TRÍCIA CRISTINA SANTOS TROIAN, MM. JUÍZA DE DIREITO, DESTA 4ª VARA CÍVEL, DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-PR, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, aos que o presente edital vierem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível, se processam os autos de MONITÓRIA nº 0037577-76.2015.8.16.0030, em que é Requerente CGMP CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. e Requerido ROGERIO DA SILVA, tem o presente a finalidade de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do Requerido ROGERIO DA SILVA, atualmente em lugar incerto, do teor da inicial conforme segue resumida: "DOS FATOS: O autor juntamente com o Réu firmou contrato, para prestação de serviços de passagem e cobrança em pedágio, denominado SEM PARAR / VIA FÁCIL. Tal contrato coloca como obrigação do Réu o pagamento destes serviços, por meio de débito automático em conta corrente, conta esta indicada pelo próprio Réu no momento da contratação dos serviços. Ocorre que neste momento, o Réu encontra-se em inadimplência, pois não efetuou o pagamento das faturas, e por este motivo, se faz necessário esta ação monitória por restarem esgotados outros meios de cobrança. Até a presente data encontra-se em aberto as faturas de número: 42269773, emitida no dia 22/08/2010 com vencimento no dia 30/08/2010 no valor de R$ 1.620,31, fatura de número 43690431, emitida no dia 23/09/2010 com vencimento no dia 30/09/2010 no valor de R$ 6.075,55, fatura de número 45150631, emitida no dia 24/10/2010 com vencimento no dia 01/11/2010 no valor de R$ 2.512,90, fatura de número 46634128, emitida no dia 23/11/2010 com vencimento no dia 30/11/2010 no valor de R$ 62,79, fatura de número 48150555, emitida no dia 23/12/2010 com vencimento no dia 30/12/2010 no valor de R$ 89,31 que acrescidas de juros, mora, e correção monetária previstas em contrato firmado entre as partes somam o valor de R$ 26.081,83 (vinte e seis mil oitenta e um reais e oitenta e três centavos). DO PEDIDO: Diante dos fatos e fundamentos expostos passo a requerer: a) Requer a expedição de mandado de citação e pagamento, para que a Ré, se optar no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância original da dívida acrescida da correção monetária, mula e juros de mora, previstos em contrato ou oferecer os embargos na forma do art. 1.102 do CPC; b)
No caso de não haver o pagamento e nem oferecidos os embargos, requer seja aplicado os termos do artigo 1.102, constituindo assim o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do livro I, título VIII, capítulo X do CPC; c)
Requer o pagamento de honorários advocatícios estipulados contratualmente no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da dívida, bem como, as custas processuais; d)
Se forem opostos embargos, os mesmos deverão ser ao final rejeitado, e requer desde já que seja a Ré condenada ao pagamento do valor atualizado da dívida, acrescido de juros, correção monetária, multa prevista em contrato, bem como as custas processuais e honorários advocatícios; e) Protesta provar o alegado, por todos os meios de prova, admitidas em Direito, principalmente a documental; bem como neste ato requerer que seja requisitado a ré que apresente os comprovantes de pagamento referente ao período em que manteve contrato firmado com o autor; f)
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para proporcionar total transparência aos processos de contratação de licitações do Estado de São Paulo e outros estados brasileiros.
É destinado à divulgação das licitações, das dispensas e das inexigibilidades, bem como dos editais e minutas de contratos, referentes a todos os negócios públicos realizados no Estado de
São Paulo e outros estados brasileiros.
Concorrências, concursos, convites, dispensas, inexigibilidades, leilões, pregões e tomadas de preços estão registrados passo a passo, desde os editais de aberturas até os seus devidos encerramentos.
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As atividades notarial e registral no Brasil encontram previsão no art. 236 da Constituição Federal de 1988 e foram regulamentadas pela Lei n° 8.935,
de 18 de novembro de 1994.
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Licitações - Publicação
A divulgação do aviso de edital de pregão em jornal de grande circulação: cotejo entre o princípio da publicidade e a interpretação do Art. 4º, inc. I, da Lei 10.520/02
Resumo
Este trabalho pretende debater os requisitos essenciais à publicidade em jornal de grande circulação para licitações na modalidade pregão que são consideradas de vulto, nos termos do art. 4º, I, da Lei 10.520/02.
Pretende-se demonstrar que o princípio da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República, não determina que os entes públicos, ao regulamentarem o tema, tenham necessariamente que estabelecer como licitação de vulto aquela que tenha valor idêntico à modalidade concorrência ou que a abrangência territorial do veículo de publicação deve ser, no mínimo, regional ou estadual.
Palavras-chaves: Pregão.
Publicidade do aviso de edital.
Definição de licitação de vulto.
Abrangência territorial do veículo de publicação.
Princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade.
Autonomia entre os entes públicos.
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Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Av: Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: 3292-3266
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Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP)
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Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP)
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Diário Oficial do Município de Sorocaba (DOM-SOD-SP)
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Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP)
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2)
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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15)
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3)
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Associação Paulista de Municípios (APM)
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Diário Oficial do Município de Barueri (DOM-BRU)
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Diário Oficial do Município de Santos (DOM-SANTOS)
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Diário Oficial do Município de Guarulhos (DOM-GRU)
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Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP)
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Diário Oficial do Município de Osasco (DOM-OSASCO)
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Diário Oficial do Município de Campinas (DOM-CAMP)
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Diário Oficial do Município de Bauru (DOM-BAURU)
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Diário Oficial do Município de Marília (DOM-MAR)
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Diário Oficial do Município de São Bernardo do Campo (DOM-SBC)
Legislação direta
Artigo 236 da Constituição Federal de 1988
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
(Regulamento)
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
(Regulamento)
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994
Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.
(Lei dos cartórios)